O Artigo 14 da
Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 afirma que (1) Todo ser humano, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. (2) Esse direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas. (Fonte: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf) A Convenção das
Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos
Refugiados e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos
Refugiados orienta a
legislação nacional em matéria de
asilo político. De acordo com esses acordos, um refugiado (ou, nos casos em que a repressão de meios de base tenha sido aplicado diretamente ou ambientalmente ao refugiado) é uma pessoa que está fora do território de seu próprio país (ou local de residência habitual se apátridas) devido ao medo da
perseguição em
proteção motivos. Os motivos protegidos incluem raça, casta, nacionalidade,
religião,
opiniões políticas e participação e/ou participação em qualquer
grupo social ou atividades sociais específicas. Renderizar verdadeiras vítimas de
perseguição para o seu perseguidor é uma violação particularmente odiosa de um princípio chamado de não-refoulement, parte do direito das Nações. (Fonte: Convenção relativa ao Estatuto dos
Refugiados, 1951. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf ; Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos
Refugiados. Disponível em: http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Protocolo_de_1967)